Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Art. 51
Não haverá, no Departamento de Administração, assentamentos individuais relativos ao pessoal de Obras.
Não haverá, no Departamento de Administração, assentamentos individuais relativos ao pessoal de Obras.