Artigo 63, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 63
Para a aplicação das penas disciplinares são competentes, conforme a gradação estabelecida no artigo anterior:
I
A autoridade que houver admitido o extranumerário em todos os casos;
II
a autoridade imediatamente subordinada à de que trata o item anterior, suspensão até 30 dias;
III
a autoridade que se seguir, na escala hierárquica, a indicada no item precedente, até suspensão por 15 dias.