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Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 16

A vacância da função decorrerá de:

I

Falecimento;

II

dispensa;

III

exclusão;

IV

exclusivo a bem do serviço público.

Art. 16, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948