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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 41

A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo mensalista, podendo, entretanto, ser feita em outra, a juízo do Secretário de Estado ou Chefe do Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalistas, atendidas as condições de habilitação e provada a capacidade física para a função.