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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 42

A readmissão obedecerá ao processamento estabelecido para a admissão, no que lhe for aplicável, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 33, menos quanto ao laudo médico e à prova de quitação militar.