Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 42
A readmissão obedecerá ao processamento estabelecido para a admissão, no que lhe for aplicável, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 33, menos quanto ao laudo médico e à prova de quitação militar.