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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 58

Excetuado o contratado, nenhum extranumerário poderá ter salário superior ao vencimento dos funcionários públicos que executarem trabalho análogo e que forem ocupantes de cargos incluídos na Parte Permanente do Quadro Geral do Estado.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplicados extranumerários mensalistas cujas funções estejam integradas em Tabela Transitória de Mensalistas.