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Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 35

O mensalista poderá ser transferido:

I

De uma para outra Série Funcional da mesma denominação;

II

de uma para outra Série Funcional de denominação diversa, respeitada sempre a habilidade profissional.