Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 50
O salário do pessoal de obras será fixado no ato da admissão, consideradas, para tanto, as condições e natureza do trabalho, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único
- Para a admissão, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dispensada a apresentação de documentos.