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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 50

O salário do pessoal de obras será fixado no ato da admissão, consideradas, para tanto, as condições e natureza do trabalho, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único

- Para a admissão, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dispensada a apresentação de documentos.