Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 57
Aos extranumerários serão extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as seguintes disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941):
I
Capítulos V, VI (excetuado o § 2º do artigo 47), X, XI e XIX do Título I.
II
Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII (excetuados os itens VII e VIII) VIII (excetuando o artigo 170), XII, XIII e XIV, todos do Título II.
§ 1º
O adicional de família será concedido aos extranumerários, nos termos da legislação estadual em vigor.
§ 2º
Aos tarefeiros não se aplica o disposto nos Capítulos X e XI do Título I.