Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 37
A transferência do mensalista obedecerá ao seguinte processamento:
I
Quando for a pedido:
a
o requerimento será dirigido ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalista do remetente;
b
o Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao Secretário ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica em que o requerente deseja ingressar, se concordar com a transferência, arquivando o processo, em caso contrário, após o devido despacho;
c
recebendo o processo, o Secretário de Estado ou Chefe do Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a outra Tabela Numérica, se concordar com a transferência, expedirá a respectiva portaria e dará exercício ao interessado, comunicando imediatamente esse fato à autoridade que lhe remeteu o processo e enviando este ao Departamento de Administração;
d
recebido o processo pelo Departamento de Administração, este o examinará, nos termos do artigo 26, no que couber;
e
caso não concorde com a transferência, a autoridade indicada na alínea "c" indeferirá o pedido e restituirá o processo à autoridade que lho remeteu, para ciência do interessado e ulterior arquivamento.
II
Se for "ex-officio":
a
o Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo interessado fará a proposta diretamente ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica do mensalista, o qual opinará sobre a transferência pretendida e restituirá o processo ao primeiro;
b
se houver objeção, será arquivado o processo;
c
caso contrário, a autoridade proponente procederá na forma da alínea "c" do item anterior, observando-se o disposto na alínea "d" do mesmo item.