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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 37

A transferência do mensalista obedecerá ao seguinte processamento:

I

Quando for a pedido:

a

o requerimento será dirigido ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalista do remetente;

b

o Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao Secretário ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica em que o requerente deseja ingressar, se concordar com a transferência, arquivando o processo, em caso contrário, após o devido despacho;

c

recebendo o processo, o Secretário de Estado ou Chefe do Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a outra Tabela Numérica, se concordar com a transferência, expedirá a respectiva portaria e dará exercício ao interessado, comunicando imediatamente esse fato à autoridade que lhe remeteu o processo e enviando este ao Departamento de Administração;

d

recebido o processo pelo Departamento de Administração, este o examinará, nos termos do artigo 26, no que couber;

e

caso não concorde com a transferência, a autoridade indicada na alínea "c" indeferirá o pedido e restituirá o processo à autoridade que lho remeteu, para ciência do interessado e ulterior arquivamento.

II

Se for "ex-officio":

a

o Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo interessado fará a proposta diretamente ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica do mensalista, o qual opinará sobre a transferência pretendida e restituirá o processo ao primeiro;

b

se houver objeção, será arquivado o processo;

c

caso contrário, a autoridade proponente procederá na forma da alínea "c" do item anterior, observando-se o disposto na alínea "d" do mesmo item.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948