Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 46
A admissão do tarefeiro obedecerá ao processamento indicado no artigo 25 e seus itens, no que lhe for aplicável.
A admissão do tarefeiro obedecerá ao processamento indicado no artigo 25 e seus itens, no que lhe for aplicável.