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Artigo 57, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 57

Aos extranumerários serão extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as seguintes disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941):

I

Capítulos V, VI (excetuado o § 2º do artigo 47), X, XI e XIX do Título I.

II

Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII (excetuados os itens VII e VIII) VIII (excetuando o artigo 170), XII, XIII e XIV, todos do Título II.

§ 1º

O adicional de família será concedido aos extranumerários, nos termos da legislação estadual em vigor.

§ 2º

Aos tarefeiros não se aplica o disposto nos Capítulos X e XI do Título I.

Art. 57, II da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948