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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 40

Só poderá ser feita a readmissão, quando ficar apurada que não mais subsistem os motivos determinantes da exclusão ou que não há inconveniência para o serviço público, no caso de dispensa.

Parágrafo único

- A exclusão a bem do serviço público é impeditiva de readmissão.