Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 40
Só poderá ser feita a readmissão, quando ficar apurada que não mais subsistem os motivos determinantes da exclusão ou que não há inconveniência para o serviço público, no caso de dispensa.
Parágrafo único
- A exclusão a bem do serviço público é impeditiva de readmissão.