Artigo 26, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Departamento de Administração examinará a admissão sob os aspectos que julgar conveniente, adotando uma das seguintes providências:
a
no caso de não haver objeção alguma, abrirá a ficha cadastral com as necessárias anotações e restituirá o processo à repartição remetente;
b
no caso de serem levantadas objeções impeditivas da admissão, encaminhará o processo a novo exame da repartição remetente, com seu parecer fundamentado;
c
caso não se conforme a repartição indicada na alínea anterior com as objeções formuladas, submeterá o processo à decisão do Governador e, se este homologar a admissão, o Departamento de Administração procederá na forma da alínea "a", restituindo-o à repartição de origem, que determinará, no órgão de pessoal próprio, a abertura da pasta de assentamento individual, em modelo fornecido pelo Departamento de Administração.