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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

Aprova o Regulamento de Promoções de Oficiais na Fôrça Policial. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Comando-geral, 29 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento que acompanha êste Decreto-lei, relativo a promoções de oficiais na Fôrça Policial do Estado.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário entrando êste Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1946. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1945. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães. Antônio Mourão Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Saúde Pública. José de Carvalho Lopes REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.° 1.601, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945

Capítulo I

A – Dos princípios gerais sôbre promoções

Art. 1º

– O acesso dos oficiais na fôrça Policial do Estado obedecerá aos princípios, processos e regras estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 2º

– As promoções na Fôrça Policial serão por antigüidade, merecimento ou bravura:

a

aos postos de coronel e tenente-coronel, por merecimento;

b

aos de major, um têrço por antigüidade e dois têrços por merecimento;

c

aos de capitão e 1.º tenente, metade por antigüidade e metade por merecimento;

d

aos de 2.º tenente, de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, ressalvado o disposto no art. 14.

Art. 3º

– Excetuando a declaração de aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.

Art. 4º

– No quadro de oficiais da Fôrça Policial a hierarquia militar é constituída pelos diversos postos até coronel, inclusive moldados nos do Exército Nacional.

Art. 5º

– As promoções serão feitas nas datas de 21 de abril e 10 de outubro.

Parágrafo único

– As promoções poderão ser feitas fora da época fixada, por necessidade do serviço.

Art. 6º

– As promoções no quadro de oficiais são da competência exclusiva do Chefe do Govêrno do Estado.

Art. 7º

– Para promoção, quer por antigüidade, quer por, merecimento, é mistér que o candidato possua:

a

o Curso de Formação de Oficial ou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficial da Corporação;

b

Idoneidade moral, comprovada pela ausência de condenação por sentença transitada em julgado ou de penalidade por transgressão disciplinar, decorrentes de atos atentatórios à dignidade militar;

c

robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao posto;

d

menos de trinta anos de serviços;

e

interstício mínimo, no posto, de um ano para aspirante e 2.º tenente e de dois anos para os demais postos.

Parágrafo único

– O oficial condenado ou punido disciplinarmente nos têrmos da letra "h", será considerado reabilitado para promoção após um período de 10 e 5 anos, respectivamente, a contar do término do cumprimento da pena, em que revele completa regeneração.

Art. 8º

– Não é computado pela promoção o tempo:

a

de licença para tratar de negócios;

b

de prisão por sentença passada em julgado;

c

de não prestação de serviço por deserção;

d

de privação do exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento.

Capítulo II

A) – Das promoções por antiguidade

Art. 9º

– A promoção por antigüidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, ressalvadas as exigências do Capítulo anterior e verificada a existência do tempo de arregimentação prevista no Capítulo IV.

Parágrafo único

– A antigüidade será contada a partir da data da promoção, procedidos os descontos de tempo referido no art.8. B) – Das promoções por merecimento

Art. 10º

– A promoção por merecimento só atingirá o oficial que possuir, além das condições expressas no art. 7.º os seguintes requisitos

a

ótima conduta, como militar e como cidadão e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da comissão de promoções;

b

cultura profissional comprovada pelos cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialidade, bem como pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos; c) capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;

d

estar a mais de um ano no serviço ativo da Fôrça Policial

Art. 11

– As manifestações do merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções ou funções subsidiárias na Corporação. Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:

a

caráter;

b

capacidade de ação;

c

inteligência;

d

cultura profissional;

e

espírito militar e conduta civil e militar;

f

capacidade de comando e de administrador;

g

capacidade de instrutor e de técnico;

h

capacidade física.

§ 1º

– O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação deve ter-se em vista os seguintes aspectos: Atitudes claras e bem definidas: - amor às responsabilidades; - comportamento desassombrado em face de situação imprensa e difícil; - energia e perseverança na execução das próprias decisões; - domínio de si mesmo; - igualdade de ânimo; - coerência de procedimento; - lealdade e independência.

§ 2º

- A capacidade de ação é estimado segundo as manifestações: De coragem física e moral: - de firmeza e vigor na realização dos atos; - de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º

– A inteligência é medida pela: Faculdade de aprender rápida e claramente as situações; - facilidade de concepção; - possibilidades de análise e síntese; - clareza em interpretar ordens de serviço; - justeza na avaliação do mérito de seus subordinados; - produção de trabalhos valiosos e de real interêsse profissional.

§ 4º

– A cultura, quer a geral, quer a profissional, é avaliada: Pela soma dos conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial; - principalmente, pelos conhecimentos mais proveitosos inerentes a cada um em particular.

§ 5º

– O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo: As manifestações habituais da atividade do oficial: - o espírito de subordinado e respeito aos superiores; - as exigência no tratamentos de seus subordinados; - predicados militares: pontualidade, discreção e reserva; - o espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres; - amor ao serviço e dedicação à profissão; - o procedimento civil, educação e procedimento privado; - o espírito de camaradagem, urbanidade e cavalherismo; - aspecto marcial e correção nos uniformes; - observância exata nas convenções sociais.

§ 6º

– A capacidade de comando e de administrador são reveladas: Pelo espírito de justiça; - pela probidade nas gestões dos dinheiros públicos e particulares; - pelo zêlo no trato e conservação dos bens do Estado e na manutenção da disciplina; - pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução; - pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardatárias à execução dos serviços normais ou especiais; - pela persistência dos esforços empreendidos, pelo espírito de organização assim como pelo rendimento do trabalho auferido e comprovado nas inspecções administrativas.

§ 7º

– A capacidade de instrutor e de técnico se aprecia, respectivamente: Pelos resultados apresentados nos exames de instrução de tropa; - pela facilidades de expressão de moda a ser bem compreendido e imitado pelos seus instruendos; - pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de mais importância, urgência e responsabilidade; - pelas funções de instrutor nas escolas de formação e de aperfeiçoamento da Fôrça.

§ 8º

– A capacidade física é relativa ao pôsto e é avaliada: - pelo estado orgânico e de robustez do oficial,comprovados em rigoroso exame médico; - pela sua atividade, presteza a boa vontade no serviço correspondente; - pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos prolongados; - pelas partes de doente por êle apresentadas. No exame médico, a junta de inspecção declarará, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções. C) Da promoção por bravura

Art. 12

– Os atos de bravura, assim considerados pela autoridade competente, facultam a promoção, independente do interstício e das demais condições legais.

§ 1º

– A bravura caracteriza-se por ato ou atos de coragem, audácia, energia, firmeza ou tenacidade na ação, que revelem abnegação no cumprimento do dever militar e constituam exemplo vivo para a tropa.

§ 2º

– O ato de bravura será relatado pelo próprio chefe, quando por êle presenciado. Nos demais casos, será comprovado por meio de inquérito.

Capítulo III

Da promoção ao primeiro pôsto

Art. 13

– O acesso ao primeiro pôsto do quadro de oficiais combatentes faz-se por promoção de aspirantes a oficial, segundo a ordem de classificação será mantida, mesmo no caso de promoções coletivas.

Parágrafo único

– Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma,sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior que satisfaçam os seguintes requisitos:

a

ter no mínimo 10 anos de serviço;

b

ter mais de 3 anos de promoção a sub-tenente, sargento ajudante ou primeiro sargento ou entre essas graduações;

c

ter seis meses de sargenteação de companhia ou exercício das funções de amanuense por igual tempo;

d

ter capacidade física comprovada em inspecção de saúde;

e

gozar de bom conceito no meio civil e militar:

f

ter ótimo comportamento;

g

possuir aptidão profissional.

§ 1º

– A promoção referida nêste artigo orienta-se pelo princípio do merecimento e como tal subordina-se às normas estabelecidas a êsse respeito no presente regulamento.

§ 2º

- Para se aferir aptidão profissional referida na letra "g" , os candidatos enquadrados submeter-se-ão a exame, mediante programa que o Comando Geral organizar.

§ 3º

– Os candidatos aprovados no exame referido no parágrafo anterior constituirão indistintamente uma única turma.

Art. 15

– A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições do Capítulo I, possuir irrepreensível conduta militar e civil e comprovada vocação profissional, reconhecida pela maioria dos oficiais do corpo de tropa em que servir.

§ 1º

– Na segunda quinzena do mês de novembro, o comandante da unidade tomará as providências para que os oficiais se manifestem com seu juízo, a respeito da exigência dêste artigo.

§ 2º

– Essa manifestação será feita em documento reservado e escrito pelo próprio punho do oficial,com sua assinatura por extenso e devidamente datado, Conterá o voto sintético com respectiva justificação. Tal documento será arquivado na Secretaria da unidade,com caráter reservado.

Art. 16

– O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saúde e veterinária será feito mediante concurso entre civis ou militares diplomadas pelas escolas reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma que a lei estabelecer.

Capítulo IV

Art. 17

– Todo aspirante ou oficial da Corporação é obrigado a um período de permanência num corpo de tropa (tempo de arregimentação), em serviço ativo, que será de um ano para todos os postos.

§ 1º

– Para que possa satisfazer as exigência dêste artigo, os novos aspirantes a oficial serão distribuídos pelos corpos de tropa, dos quais não poderão ser distraídos, no primeiro ano, para qualquer outra função, fora do âmbito de sua sub-unidade.

§ 2º

– Será computado, como de arregimentação, o tempo passado no exercício de funções de comando e de professor ou de instrutor do Departamento de Instrução.

§ 3º

– Considerar-se-á, também, como tempo de arregimentação, para oficiais:

a

O passando em repartições da Fôrça Policial ou nas em que esta tem interferência administrativa, no exercício de funções a êle atribuídas;

b

o passado na Assistência Militar ou Ajudância de Ordens.

Art. 18

– Os oficiais não combatentes exercerão, indistintamente, as funções de seu pôsto nas unidades ou serviços, de acôrdo com os respectivos regulamentos.

Art. 19

O tempo de arregimentação em cada pôsto, referido nêste Capítulo, deverá ser contado sòmente a partir da data em que o oficial, depois de classificado, se tenha apresentado e entrado em efetivo serviço de suas novas funções.

Art. 20

– Todo oficial promovido a qualquer pôsto deverá, em princípio, ser classificado num corpo de tropa, a fim de que se habilite, desde logo, com os requisitos de arregimentação exigidos para a promoção futura, a não ser que esteja exercendo função de seu novo pôsto ou superior.

§ 1º

– No caso em que a promoção atinja oficiais matriculados em qualquer dos cursos de ensino, êstes deverão satisfazer à exigência referida acima logo que estiverem desembaraçados dêsses estudos.

Art. 21

– O tempo passado em tratamento de saúde não será computado como de arregimentação, salvo se a moléstia foi adquirida em serviço, o que será comprovado com atestado de origem.

Capítulo V

Do preparo e da execução das promoções

Art. 22

– Na escolha dos oficiais, para constituírem o quadro de acesso, intervirão os comandantes de unidades e os chefes de Serviços, na forma prescrita nêste Regulamento.

Art. 23

– Os Comandantes De Unidades e Chefes de Serviços relacionarão todos os oficiais sob seu comando, que, até 15 de novembro de cada ano, satisfizerem os requisitos legais para promoção, classificando-os na ordeni do merecimento que lhes atribuírem, devendo as ditas relações chegar, por intermédio do E.M. e até 15 de dezembro do mesmo ano, à Comissão de Promoções, para êsse fim nomeada pelo Chefe do Govêrno do Estado.

§ 1º

– Às relações de que trata êste artigo, devem ser anexados todos os documentos referentes a cada oficial relacionado e que interessem no julgamento de seus méritos.

§ 2º

– Nas relações serão também incluídos os nomes dos oficiais que tiverem sido desligados da unidade ou Serviço depois do dia 10 de Setembro de cada ano.

Art. 24

– A qualificação dos oficiais, para a organização dos respectivos quadros de acesso, far-se-á em face das informações constantes dos seguintes documentos: fé de ofício; ficha de informações; e ficha de qualificação.

Art. 25

– A fé de ofício, para fins de promoção, sendo uru relato completo da vida do oficial, deve conter, como elementos essenciais dados do registro civil no Serviço de Investigações; data de praça; ligeiro histórico de sua vida nas escolas militares, com declaração dos cursos que possui em escolas civis ou militares; lugar onde o oficial exerceu ou exerce suas funções e o conceito a que fêz jus, da parte de seus chefes quanto à maneira como a desempenhou; datas das promoções anteriores; baixas em hospital; dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza; funções diversas; citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e as funções das autoridades determinando os elogios e citações.

Parágrafo único

– Na fé de ofício não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, nem àqueles referentes à passagem de comando ou função correspondente; do mesmo modo, nas punições deve-se referir claramente à transgressão cometida pelo oficial.

Art. 26

– Retinida tôda a documentação referente a cada oficial – fé de ofício, ficha de informação, ficha de qualificação e mais documentos acidentais – a Secretaria da Comissão de Promoções procederá na conformidade do que determina o regulamento interno da citada Comissão. Ficha de informações

Art. 27

– Para cada oficial ou aspirante a oficial, será organizada, na unidade em que servir, uma ficha de informações, a ser escriturada de acôrdo com os dados registrados no caderno registro de informações.

Art. 28

– O caderno-registro, referido no artigo 27, conterá anotações de tôdas as manifestações da atividade do oficial, no serviço e fora dêle, no meio militar e no civil, bem como na vida pública e particular, pelas quais se possa definir sua individualidade, como militar e como cidadão.

§ 1º

- Cada Comandante, a partir do de sub-unidade e cada Chefe de Serviço ou de repartição, deverá ter, a seu cargo, um caderno-registro de informações, no qual anotará, de próprio punho, tôdas as informações referentes a cada oficial, que lhe esteja imediatamente subordinado, quer as oriundas de suas observações pessoais, quer as determinadas por Comandantes e Chefes Superiores. As ditas informações, de caráter confidencial, terão sempre a data do registro e a assinatura da autoridade registradora, sendo seu conhecimento facultativo, apenas, às autoridades superiores e ao oficial a quem se refiram.

Art. 29

– O Comandante Geral terá também um caderno registro, especial, para anotações, com referência a todos os oficiais da Corporação.

Art. 30

– O caderno-registro de informações terá suas fôlhas com as dimensões aproximadas das de uma lauda de papel almaço e ficará sob a guarda direta da autoridade registradora.

Art. 31

– A escrituração do caderno-registro de informações será feita sob as seguintes regras:

a

a cada oficial a aspirante a oficial corresponderá uma rôlha que, uma vez cheia, será transportada para outra;

b

serão registradas tôdas as observações que a autoridade fizer pessoalmente a respeito da maneira por que o oficial se conduz na sua atividade diária e na sua vida, sob todos os aspectos delineados no artigo 11;

c

na primeira coluna da fôlha serão lançados os fatos observados; na segunda, a data da observação; na terceira, será caracterizado o fato observado, devendo ser o mesmo enquadrado num dos dizeres dos aspectos referidos nêsse artigo 11;

d

abaixo de cada observação, a autoridade porá sua rubrica, devendo declarar se a observação é sua ou de uma autoridade superior;

e

o verso da fôlha é destinado ao juízo ou observação de autoridades superiores, quando em inspeção.

Art. 32

– Atingindo o oficial o pôsto de tenente-coronel, a fôlha do caderno-registro de informações, que lhe diz respeito, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada à Secretaria da Comissão de Promoções, a fim de ser arquivada.

Art. 33

– Quando o oficial fôr excluído de uma unidade, sub-unidade ou estabelecimento, será enviada em caráter "reservado", para seu novo destino, uma cópia da fôlha do caderno-registro, com as informações a êle referentes, a qual servirá de -orientação ao seu novo comandante ou chefe.

Art. 34

– As fichas de informações serão escrituradas a partir de 15 de novembro de cada ano e serão elaboradas pelo Comandante da Unidade ou Chefe do Serviço com base nas anotações constantes do caderno-registro por êle próprio escrituradas ou pelos comandantes ou chefes de escalões inferiores, os quais, nêste caso, enviarão às autoridades a que estão subordinados, cópia do registro por êles feitos, até a data já citada.

Art. 35

– Só serão lançadas nas fôlhas das fichas de informações as observações anotadas no caderno-registro, e tão sómente estas informações poderão servir de base aos conceitos formulados nas fichas.

Art. 36

– A ficha de informações de cada oficial será constituída de oito fôlhas impressas, correspondendo cada uma a um dos aspectos mencionados no artigo 11.

Art. 37

– A escrituração das fôlhas de uma ficha de informações obedecerá às seguintes regras:

a

Serão escrituradas sob a direção pessoal da autoridade incumbida de sua elaboração;

b

no alto de cada fôlha, será escrita a qualidade referida no art. 11;

c

na primeira coluna, serão escritos os dizeres que, conforme cada alínea dêste artigo, caracterizam a qualidade apreciada -e escrita no alto da fôlha;

d

na segunda coluna, será escrito o conceito da autoridade, a respeito de cada dizer ou item, baseado nas informações contidas no caderno-registro de informações;

e

na terceira coluna, observações.

Art. 38

– Logo que esteja terminada a escrituração de uma ficha de informações, a autoridade encarregada de organizá-la, mostrará, a cada oficial, a que lhe corresponde, apondo êste ali o seu "ciente".

Parágrafo único

– Poderá o oficial interessado apresentar ponderações escritas que, juntamente com a respectiva ficha, deverão ser encaminhadas ao Comandante Geral da Fôrça Policial.

Art. 39

– As fichas de informações, que deverão estar concluídas até o dia 30 de novembro de cada ano, serão enviadas, conjuntamente com as Fichas de Qualificação, ao Comandante Geral da Fôrça Policial, por intermédio do Chefe do Estado Maior. Ficha de Qualificação

Art. 40

– A Ficha de Qualificação é um documento de caráter reservado e será organizada pelas autoridades referidas no art. 34.

§ 1º

– Essa ficha que se destina a exprimir o conceito do Chefe sôbre o oficial ou aspirante a oficial, na unidade em que fôr organizada, deverá conter, de modo conciso e eficientemente claro, o juízo pessoal do chefe ou comandante, com referência ao oficial ou aspirante de que trata.

§ 2º

– Nessa ficha o Comandante Geral da Fôrça Policial lançará, também, o seu particular juízo sôbre o elemento de que trata, podendo discordar ou conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado e ali expressa.

Art. 41

– A Ficha de Qualificação, que será feita, apenas, com relação aos oficiais a que se refere o art. 23 e aos aspirantes a oficial, deverá ser elaborada imediatamente após concluída a de informações.

Parágrafo único

– São abrangidos, para efeito dessa ficha, também os oficiais que estejam na unidade há menos de três meses, subordinados à autoridade qualificadora, uma vez que satisfaçam a exigência dêste artigo, devendo tal circunstâncias ser expressamente declarada.

Art. 42

– A Ficha de Qualificação será feita sob a direção pessoal cio autoridade qualificadora e os conceitos nela exarados serão escritos pelo próprio punho dessa autoridade.

Parágrafo único

– Servirão de base, para organização dessa ficha:

a

as fichas de Informações;

b

a fé de ofício ou fôlhas de alterações;

c

as atas de inspeção de saúde;

d

quaiquer outros documentos oficiais ou oficializados, que, nêste caso, deverão ser anexados às respectivas fichas, por cópia autenticada. Inspeção de Saúde

Art. 43

– Todos os oficiais e aspirantes, incluídos na relação de que trata o art. 23, serão preliminarmente submetidos a rigoroso exame de saúde, pelo médico da unidade, até o dia 3 de novembro, para fins das exigências constantes da letra "e" do art. 7.º, e do § 8.º do art. 11.

Art. 44

O Comando Geral, de acôrdo com a Comissão de Promoções, determinará, em tempo oportuno, a ida dos candidatos à Junta de Inspeção de Saúde.

Parágrafo único

– Os aspirantes serão apenas inspecionados pela facultativo da unidade, conforme estabelece o art. 43.

Art. 45

– As atas de Inspecção de saúde, que servirão para a organização das Fichas de Informações e de Qualificação, acompanharão êsses documentos até à Comissão de Promoções.

Art. 46

– A Comissão de Promoções, por solicitação de qualquer de seus membros, poderá pedir nova inspecção de saúde, com referência a qualquer oficial ou aspirante relacionado. Quadro de Acesso

Art. 47

– A Comissão de Promoções organizará, até o dia 31 de dezembro, de cada ano, dois Quadros de Acesso, sendo um referente a promoções por merecimento e outro referente a promoções por antigüidade.

Art. 48

– A inclusão dos nomes de candidatos a promoção, nos Quadros de Acesso, será feita após meticuloso exame de tôda a documentação relativa a cada elemento e encaminhada à Comissão de Promoções pelo Comando Geral da Fôrça Policial, tudo conforme o presente Regulamento.

§ 1º

– A documentação de que trata êste artigo e que é organizada no Corpo em que serve o candidato, consta das seguintes peças:

a

Ficha de Qualificação;

b

Ficha de Informações;

c

Ata de exame médico;

d

Fé de ofício;

e

Documentos acidentais.

§ 2º

– A documentação aqui referida deve ser remetida ao Comando Geral, até 15 de dezembro, em caráter "reservado" e em envelope lacrado, pela unidade de origem.

Art. 49

– De posse da documentação a que se refere o § 1.º do art. 48 e depois de obtidos os resultados das inspecções de Saúde solicitadas, a Comissão de Promoções fará organizar os respectivos Quadros, com os nomes dos candidatos que os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços tenham julgado aptos para inclusão nos mesmos.

§ 1º

– Tanto para êsse julgamento, como para a organização dêsses Quadros, serão examinados, sempre, com o máximo rigor e justiça, todos os documentos referentes a cada candidato.

§ 2º

– A organização dos Quadros obedecerá à seguinte norma:

a

será feita uma relação para cada pôsto;

b

os nomes, em cada relação, serão colocados na ordem de merecimento, de acôrdo com os dados e juízos referentes a cada candidato;

c

qualquer observação particular de uma autoridade, sôbre um candidato, deverá ser escrita pelo próprio punho dessa autoridade e anexada à relação respectiva;

d

a cada relação deve acompanhar tôda a documentação referente aos oficiais dela constantes.

Art. 50

– Os julgamentos ao merecimento, na forma especificada em o art. 11, serão expressos numèricamente, como segue: 1 – correspondente a "Insuficiente"; 2 – correspondente a "Regular"; 3 – correspondente a "Bom"; 4 – correspondente a "Muito Bom"; 5 – correspondente a "Excepcional".

Parágrafo único

– Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções à luz da documentação referida no art. 48, de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa, ou que tenham sido requisitadas pelos membros da Comissão de Promoções encarregados de apresentar o relatório sôbre o exame minucioso da documentação que serviu de base à organização de cada quadro de acesso, na conformidade do que, sôbre o assunto, prescreve o regulamento interno da Comissão de Promoções.

Art. 51

– Além das informações referidas nos documentos de que trata o artigo 48, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, os esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens serviram ou sirvam os oficiais e mesmo do conhe pessoal que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.

Art. 52

Os quadros de acesso são anuais e compreendem:

a

o relativo à promoção por merecimento;

b

o relativo à promoção por antigüidade. No quadro de acesso por merecimento os oficiais são agrupados, segundos os postos, e classificados na ordem de merecimento que lhes atribuir a Comissão de Promoções. O quadro de acesso por antigüidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antigüidade apurada de conformidade com o artigo 9.º.

Parágrafo único

– Se na organização do quadro de acesso pelo princípio de merecimento houver igualdade de classificação dos oficiais, serão preferidos: 1) Os de tempo de serviço de campanha com referência honrosa; 2) os que tenham obtido melhores colocações em cursos da corporação; 3) os que possuírem títulos de habilitação científica; 4) os mais antigos no pôsto.

Art. 53

– Nos quadros de acesso pelos princípios de antigüidade e merecimento, a Comissão incluirá o número de oficiais que julgar suficiente para o preenchimento das vagas prováveis do ano.

§ 1º

– Os remanascentes do quadro de acesso, por merecimento, relativo ao ano anterior, figurarão no novo quadro, encabeçando-o.

§ 2º

– No caso em que os quadros de acesso anuais para qualquer dos princípios considerados, se tenham esgotado pelas promoções havidas ou por outros motivos, abrindo assim vagas a serem preenchidas em datas seguintes das previstas na atual lei de promoções, a Comissão de Promoções apresentará, até dez dias antes da data da promoção a ser realizada, um quadro de acesso complementar, organizado de acôrdo com o processo normal. Nesse quadro figurarão os nomes dos oficiais já julgados aptos, qualificados e relacionados pelas autoridades referidas no Art. 23.

Art. 54

– As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, obedecendo, as de antigüidade, à ordem da lista respectiva, de acôrdo com aplicação sucessiva dos princípios de promoção, em relação às vagas que se derem.

Art. 55

– Para melhores esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Govêrno do Estado no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referente à classificação meritória estabelecida nos quadros de acesso respectivos.

Art. 56

– O oficial incluído no quadro de acesso dêle não poderá ser retirado durante dois anos, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais, ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro, ou, finalmente, se tiver atingido o limite da idade para permanecer no serviço ativo. Findo êsse prazo, sua permanência no quadro de acesso para promoção por merecimento, ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções, em confronto com os novos oficiais qualificados.

§ 1º

– A incapacidade física será comprovada e declarada em inspecção inspecção de saúde exigida pelo atual regulamento de promoções, ou evidenciada em provas prèviamente estabelecidas.

§ 2º

– A incapacidade moral será declarada pelo Comandante-geral da Fôrça Policial à Comissão de Promoções, em consequência da irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de acesso. Essa exclusão do quadro de acesso será comunicada em oficial, pelo Comandante-geral, ao oficial, por intermédio do Comandante da unidade, sem publicação no boletim.

§ 3º

– As autoridades conhecedoras do ato ou atos que inabilitem o oficial, ou que importem em juízo para o seu merecimento à promoção, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado, ou não, e com as competentes provas, fazer as devidas comunicações ao Comandante-geral da Fôrça Policial. O oficial será cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitidos todos os meios legais de defesa. Se, decorridos quinze dias da data em que o oficial tiver sido cientificado da acusação, não apresentar defesa ou se esta fôr julgada deficiente, o Comandante-geral da Fôrça Policial providenciará, junto à Comissão de Promoções, para a sua exclusão do quadro de acesso.

Art. 57

– A Comissão de Promoções deverá entregar ao Comandante-geral da Fôrça, até o dia 15 de janeiro de cada ano ,os quadros de acesso devidamente organizados e que tenham de vigorar nesse mesmo ano.

Capítulo VI

Das penalidades

Art. 58

– As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização dos quadros de acesso ou prestarem informações ou emitirem juízo destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao Comandante-geral sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.

Parágrafo único

– A falta de informações sôbre o oficial, seja qual fôr o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo. Nêsse caso, a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.

Art. 59

– Os comandantes de unidades e chefes de Serviço que tenham de julgar valores pessoais, devem, também, aplicar penalidades aos comandantes ou chefes dos escalões subordinados, desde que constatem mediante inspecções ou observações pessoais, haverem êstes emitido conceitos injustos em desacôrdo com os fatos registrados.

Art. 60

As ponderações escritas apresentadas por qualquer oficial, constantes do parágrafo único do art. 41, deverão ser julgadas no escalão superior, ou encaminhadas à Comissão de Promoções com os demais documentos referentes ao oficial (ficha de informações, ficha de qualificação, etc.). De qualquer maneira, a documentação referente a tais ponderações, inclusive as soluções porventura dadas, deverá chegar ao conhecimento da Comissão de Promoções.

Capítulo VII

Disposições gerais

Art. 61

– O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antigüidade do novo pôsto, até que lhe toque, legalmente, a promoção.

Art. 62

– A Comissão de Promoções será nomeada pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante proposta do Comandante-geral, para um exercício de dois anos.

Parágrafo único

– A nomeação da Comissão terá lugar na primeira quinzena de janeiro.

Art. 63

– Os membros da Comissão de Promoções são individualmente responsáveis perante o Chefe do Govêrno do Estado, pelos pareceres e votos que emitirem.

Art. 64

– Sempre que a Comissão de Promoções julgar conveniente, poderá ouvir a Justiça Militar ou o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado, sôbre princípios de direito ou interpretação de leis e regulamentos para orientar suas decisões.

Art. 65

– Fica o Comandante-geral autorizado a baixar o Regulamento interno da Comissão de Promoções referida no presente Regulamento.

Capítulo VIII

Disposições transitórias

Art. 66

– Para as promoções do ano de 1946, os documentos necessários, referidos nêste Regulamento, deverão ser encaminhados à Comissão de Promoções, por intermédio do Estado Maior, até 15 de março.

Art. 67

– A Comissão de Promoções, para o mesmo fim do art. 66, apresentará ao Comandante-geral os quadros de acesso até o dia 10 de abril.


Cândido Saraiva da Silva, Coronel-comandante-geral.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945 | JurisHand AI Vade Mecum