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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 33

– Quando o oficial fôr excluído de uma unidade, sub-unidade ou estabelecimento, será enviada em caráter "reservado", para seu novo destino, uma cópia da fôlha do caderno-registro, com as informações a êle referentes, a qual servirá de -orientação ao seu novo comandante ou chefe.