Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Todos os oficiais e aspirantes, incluídos na relação de que trata o art. 23, serão preliminarmente submetidos a rigoroso exame de saúde, pelo médico da unidade, até o dia 3 de novembro, para fins das exigências constantes da letra "e" do art. 7.º, e do § 8.º do art. 11.