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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 44

O Comando Geral, de acôrdo com a Comissão de Promoções, determinará, em tempo oportuno, a ida dos candidatos à Junta de Inspeção de Saúde.

Parágrafo único

– Os aspirantes serão apenas inspecionados pela facultativo da unidade, conforme estabelece o art. 43.