Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Comando Geral, de acôrdo com a Comissão de Promoções, determinará, em tempo oportuno, a ida dos candidatos à Junta de Inspeção de Saúde.
Parágrafo único
– Os aspirantes serão apenas inspecionados pela facultativo da unidade, conforme estabelece o art. 43.