Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A promoção por antigüidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, ressalvadas as exigências do Capítulo anterior e verificada a existência do tempo de arregimentação prevista no Capítulo IV.
Parágrafo único
– A antigüidade será contada a partir da data da promoção, procedidos os descontos de tempo referido no art.8. B) – Das promoções por merecimento