Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A fé de ofício, para fins de promoção, sendo uru relato completo da vida do oficial, deve conter, como elementos essenciais dados do registro civil no Serviço de Investigações; data de praça; ligeiro histórico de sua vida nas escolas militares, com declaração dos cursos que possui em escolas civis ou militares; lugar onde o oficial exerceu ou exerce suas funções e o conceito a que fêz jus, da parte de seus chefes quanto à maneira como a desempenhou; datas das promoções anteriores; baixas em hospital; dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza; funções diversas; citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e as funções das autoridades determinando os elogios e citações.
Parágrafo único
– Na fé de ofício não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, nem àqueles referentes à passagem de comando ou função correspondente; do mesmo modo, nas punições deve-se referir claramente à transgressão cometida pelo oficial.