Artigo 17, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Todo aspirante ou oficial da Corporação é obrigado a um período de permanência num corpo de tropa (tempo de arregimentação), em serviço ativo, que será de um ano para todos os postos.
§ 1º
– Para que possa satisfazer as exigência dêste artigo, os novos aspirantes a oficial serão distribuídos pelos corpos de tropa, dos quais não poderão ser distraídos, no primeiro ano, para qualquer outra função, fora do âmbito de sua sub-unidade.
§ 2º
– Será computado, como de arregimentação, o tempo passado no exercício de funções de comando e de professor ou de instrutor do Departamento de Instrução.
§ 3º
– Considerar-se-á, também, como tempo de arregimentação, para oficiais:
a
O passando em repartições da Fôrça Policial ou nas em que esta tem interferência administrativa, no exercício de funções a êle atribuídas;
b
o passado na Assistência Militar ou Ajudância de Ordens.