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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 40

– A Ficha de Qualificação é um documento de caráter reservado e será organizada pelas autoridades referidas no art. 34.

§ 1º

– Essa ficha que se destina a exprimir o conceito do Chefe sôbre o oficial ou aspirante a oficial, na unidade em que fôr organizada, deverá conter, de modo conciso e eficientemente claro, o juízo pessoal do chefe ou comandante, com referência ao oficial ou aspirante de que trata.

§ 2º

– Nessa ficha o Comandante Geral da Fôrça Policial lançará, também, o seu particular juízo sôbre o elemento de que trata, podendo discordar ou conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado e ali expressa.