Artigo 37, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A escrituração das fôlhas de uma ficha de informações obedecerá às seguintes regras:
a
Serão escrituradas sob a direção pessoal da autoridade incumbida de sua elaboração;
b
no alto de cada fôlha, será escrita a qualidade referida no art. 11;
c
na primeira coluna, serão escritos os dizeres que, conforme cada alínea dêste artigo, caracterizam a qualidade apreciada -e escrita no alto da fôlha;
d
na segunda coluna, será escrito o conceito da autoridade, a respeito de cada dizer ou item, baseado nas informações contidas no caderno-registro de informações;
e
na terceira coluna, observações.