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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 8º

– Não é computado pela promoção o tempo:

a

de licença para tratar de negócios;

b

de prisão por sentença passada em julgado;

c

de não prestação de serviço por deserção;

d

de privação do exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento.