Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não é computado pela promoção o tempo:
a
de licença para tratar de negócios;
b
de prisão por sentença passada em julgado;
c
de não prestação de serviço por deserção;
d
de privação do exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento.