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Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 10

– A promoção por merecimento só atingirá o oficial que possuir, além das condições expressas no art. 7.º os seguintes requisitos

a

ótima conduta, como militar e como cidadão e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da comissão de promoções;

b

cultura profissional comprovada pelos cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialidade, bem como pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos; c) capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;

d

estar a mais de um ano no serviço ativo da Fôrça Policial