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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 20

– Todo oficial promovido a qualquer pôsto deverá, em princípio, ser classificado num corpo de tropa, a fim de que se habilite, desde logo, com os requisitos de arregimentação exigidos para a promoção futura, a não ser que esteja exercendo função de seu novo pôsto ou superior.

§ 1º

– No caso em que a promoção atinja oficiais matriculados em qualquer dos cursos de ensino, êstes deverão satisfazer à exigência referida acima logo que estiverem desembaraçados dêsses estudos.