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Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 39

– As fichas de informações, que deverão estar concluídas até o dia 30 de novembro de cada ano, serão enviadas, conjuntamente com as Fichas de Qualificação, ao Comandante Geral da Fôrça Policial, por intermédio do Chefe do Estado Maior. Ficha de Qualificação