Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O Comandante Geral terá também um caderno registro, especial, para anotações, com referência a todos os oficiais da Corporação.
– O Comandante Geral terá também um caderno registro, especial, para anotações, com referência a todos os oficiais da Corporação.