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Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 13

– O acesso ao primeiro pôsto do quadro de oficiais combatentes faz-se por promoção de aspirantes a oficial, segundo a ordem de classificação será mantida, mesmo no caso de promoções coletivas.

Parágrafo único

– Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma,sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior que satisfaçam os seguintes requisitos:

a

ter no mínimo 10 anos de serviço;

b

ter mais de 3 anos de promoção a sub-tenente, sargento ajudante ou primeiro sargento ou entre essas graduações;

c

ter seis meses de sargenteação de companhia ou exercício das funções de amanuense por igual tempo;

d

ter capacidade física comprovada em inspecção de saúde;

e

gozar de bom conceito no meio civil e militar:

f

ter ótimo comportamento;

g

possuir aptidão profissional.

§ 1º

– A promoção referida nêste artigo orienta-se pelo princípio do merecimento e como tal subordina-se às normas estabelecidas a êsse respeito no presente regulamento.

§ 2º

- Para se aferir aptidão profissional referida na letra "g" , os candidatos enquadrados submeter-se-ão a exame, mediante programa que o Comando Geral organizar.

§ 3º

– Os candidatos aprovados no exame referido no parágrafo anterior constituirão indistintamente uma única turma.