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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 49

– De posse da documentação a que se refere o § 1.º do art. 48 e depois de obtidos os resultados das inspecções de Saúde solicitadas, a Comissão de Promoções fará organizar os respectivos Quadros, com os nomes dos candidatos que os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços tenham julgado aptos para inclusão nos mesmos.

§ 1º

– Tanto para êsse julgamento, como para a organização dêsses Quadros, serão examinados, sempre, com o máximo rigor e justiça, todos os documentos referentes a cada candidato.

§ 2º

– A organização dos Quadros obedecerá à seguinte norma:

a

será feita uma relação para cada pôsto;

b

os nomes, em cada relação, serão colocados na ordem de merecimento, de acôrdo com os dados e juízos referentes a cada candidato;

c

qualquer observação particular de uma autoridade, sôbre um candidato, deverá ser escrita pelo próprio punho dessa autoridade e anexada à relação respectiva;

d

a cada relação deve acompanhar tôda a documentação referente aos oficiais dela constantes.