Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 34
– As fichas de informações serão escrituradas a partir de 15 de novembro de cada ano e serão elaboradas pelo Comandante da Unidade ou Chefe do Serviço com base nas anotações constantes do caderno-registro por êle próprio escrituradas ou pelos comandantes ou chefes de escalões inferiores, os quais, nêste caso, enviarão às autoridades a que estão subordinados, cópia do registro por êles feitos, até a data já citada.