Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 19
O tempo de arregimentação em cada pôsto, referido nêste Capítulo, deverá ser contado sòmente a partir da data em que o oficial, depois de classificado, se tenha apresentado e entrado em efetivo serviço de suas novas funções.