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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 19

O tempo de arregimentação em cada pôsto, referido nêste Capítulo, deverá ser contado sòmente a partir da data em que o oficial, depois de classificado, se tenha apresentado e entrado em efetivo serviço de suas novas funções.