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Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 54

– As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, obedecendo, as de antigüidade, à ordem da lista respectiva, de acôrdo com aplicação sucessiva dos princípios de promoção, em relação às vagas que se derem.