Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Na escolha dos oficiais, para constituírem o quadro de acesso, intervirão os comandantes de unidades e os chefes de Serviços, na forma prescrita nêste Regulamento.