Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os oficiais não combatentes exercerão, indistintamente, as funções de seu pôsto nas unidades ou serviços, de acôrdo com os respectivos regulamentos.