Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As promoções na Fôrça Policial serão por antigüidade, merecimento ou bravura:
a
aos postos de coronel e tenente-coronel, por merecimento;
b
aos de major, um têrço por antigüidade e dois têrços por merecimento;
c
aos de capitão e 1.º tenente, metade por antigüidade e metade por merecimento;
d
aos de 2.º tenente, de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, ressalvado o disposto no art. 14.