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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– As promoções na Fôrça Policial serão por antigüidade, merecimento ou bravura:

a

aos postos de coronel e tenente-coronel, por merecimento;

b

aos de major, um têrço por antigüidade e dois têrços por merecimento;

c

aos de capitão e 1.º tenente, metade por antigüidade e metade por merecimento;

d

aos de 2.º tenente, de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, ressalvado o disposto no art. 14.