Artigo 48, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A inclusão dos nomes de candidatos a promoção, nos Quadros de Acesso, será feita após meticuloso exame de tôda a documentação relativa a cada elemento e encaminhada à Comissão de Promoções pelo Comando Geral da Fôrça Policial, tudo conforme o presente Regulamento.
§ 1º
– A documentação de que trata êste artigo e que é organizada no Corpo em que serve o candidato, consta das seguintes peças:
a
Ficha de Qualificação;
b
Ficha de Informações;
c
Ata de exame médico;
d
Fé de ofício;
e
Documentos acidentais.
§ 2º
– A documentação aqui referida deve ser remetida ao Comando Geral, até 15 de dezembro, em caráter "reservado" e em envelope lacrado, pela unidade de origem.