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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 23

– Os Comandantes De Unidades e Chefes de Serviços relacionarão todos os oficiais sob seu comando, que, até 15 de novembro de cada ano, satisfizerem os requisitos legais para promoção, classificando-os na ordeni do merecimento que lhes atribuírem, devendo as ditas relações chegar, por intermédio do E.M. e até 15 de dezembro do mesmo ano, à Comissão de Promoções, para êsse fim nomeada pelo Chefe do Govêrno do Estado.

§ 1º

– Às relações de que trata êste artigo, devem ser anexados todos os documentos referentes a cada oficial relacionado e que interessem no julgamento de seus méritos.

§ 2º

– Nas relações serão também incluídos os nomes dos oficiais que tiverem sido desligados da unidade ou Serviço depois do dia 10 de Setembro de cada ano.