Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os Comandantes De Unidades e Chefes de Serviços relacionarão todos os oficiais sob seu comando, que, até 15 de novembro de cada ano, satisfizerem os requisitos legais para promoção, classificando-os na ordeni do merecimento que lhes atribuírem, devendo as ditas relações chegar, por intermédio do E.M. e até 15 de dezembro do mesmo ano, à Comissão de Promoções, para êsse fim nomeada pelo Chefe do Govêrno do Estado.
§ 1º
– Às relações de que trata êste artigo, devem ser anexados todos os documentos referentes a cada oficial relacionado e que interessem no julgamento de seus méritos.
§ 2º
– Nas relações serão também incluídos os nomes dos oficiais que tiverem sido desligados da unidade ou Serviço depois do dia 10 de Setembro de cada ano.