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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 15

– A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições do Capítulo I, possuir irrepreensível conduta militar e civil e comprovada vocação profissional, reconhecida pela maioria dos oficiais do corpo de tropa em que servir.

§ 1º

– Na segunda quinzena do mês de novembro, o comandante da unidade tomará as providências para que os oficiais se manifestem com seu juízo, a respeito da exigência dêste artigo.

§ 2º

– Essa manifestação será feita em documento reservado e escrito pelo próprio punho do oficial,com sua assinatura por extenso e devidamente datado, Conterá o voto sintético com respectiva justificação. Tal documento será arquivado na Secretaria da unidade,com caráter reservado.