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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 41

– A Ficha de Qualificação, que será feita, apenas, com relação aos oficiais a que se refere o art. 23 e aos aspirantes a oficial, deverá ser elaborada imediatamente após concluída a de informações.

Parágrafo único

– São abrangidos, para efeito dessa ficha, também os oficiais que estejam na unidade há menos de três meses, subordinados à autoridade qualificadora, uma vez que satisfaçam a exigência dêste artigo, devendo tal circunstâncias ser expressamente declarada.