Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os atos de bravura, assim considerados pela autoridade competente, facultam a promoção, independente do interstício e das demais condições legais.
§ 1º
– A bravura caracteriza-se por ato ou atos de coragem, audácia, energia, firmeza ou tenacidade na ação, que revelem abnegação no cumprimento do dever militar e constituam exemplo vivo para a tropa.
§ 2º
– O ato de bravura será relatado pelo próprio chefe, quando por êle presenciado. Nos demais casos, será comprovado por meio de inquérito.