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Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 56

– O oficial incluído no quadro de acesso dêle não poderá ser retirado durante dois anos, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais, ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro, ou, finalmente, se tiver atingido o limite da idade para permanecer no serviço ativo. Findo êsse prazo, sua permanência no quadro de acesso para promoção por merecimento, ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções, em confronto com os novos oficiais qualificados.

§ 1º

– A incapacidade física será comprovada e declarada em inspecção inspecção de saúde exigida pelo atual regulamento de promoções, ou evidenciada em provas prèviamente estabelecidas.

§ 2º

– A incapacidade moral será declarada pelo Comandante-geral da Fôrça Policial à Comissão de Promoções, em consequência da irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de acesso. Essa exclusão do quadro de acesso será comunicada em oficial, pelo Comandante-geral, ao oficial, por intermédio do Comandante da unidade, sem publicação no boletim.

§ 3º

– As autoridades conhecedoras do ato ou atos que inabilitem o oficial, ou que importem em juízo para o seu merecimento à promoção, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado, ou não, e com as competentes provas, fazer as devidas comunicações ao Comandante-geral da Fôrça Policial. O oficial será cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitidos todos os meios legais de defesa. Se, decorridos quinze dias da data em que o oficial tiver sido cientificado da acusação, não apresentar defesa ou se esta fôr julgada deficiente, o Comandante-geral da Fôrça Policial providenciará, junto à Comissão de Promoções, para a sua exclusão do quadro de acesso.