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Artigo 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 64

– Sempre que a Comissão de Promoções julgar conveniente, poderá ouvir a Justiça Militar ou o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado, sôbre princípios de direito ou interpretação de leis e regulamentos para orientar suas decisões.