Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antigüidade do novo pôsto, até que lhe toque, legalmente, a promoção.