Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Fica o Comandante-geral autorizado a baixar o Regulamento interno da Comissão de Promoções referida no presente Regulamento.
– Fica o Comandante-geral autorizado a baixar o Regulamento interno da Comissão de Promoções referida no presente Regulamento.