Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Nos quadros de acesso pelos princípios de antigüidade e merecimento, a Comissão incluirá o número de oficiais que julgar suficiente para o preenchimento das vagas prováveis do ano.
§ 1º
– Os remanascentes do quadro de acesso, por merecimento, relativo ao ano anterior, figurarão no novo quadro, encabeçando-o.
§ 2º
– No caso em que os quadros de acesso anuais para qualquer dos princípios considerados, se tenham esgotado pelas promoções havidas ou por outros motivos, abrindo assim vagas a serem preenchidas em datas seguintes das previstas na atual lei de promoções, a Comissão de Promoções apresentará, até dez dias antes da data da promoção a ser realizada, um quadro de acesso complementar, organizado de acôrdo com o processo normal. Nesse quadro figurarão os nomes dos oficiais já julgados aptos, qualificados e relacionados pelas autoridades referidas no Art. 23.