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Artigo 31, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 31

– A escrituração do caderno-registro de informações será feita sob as seguintes regras:

a

a cada oficial a aspirante a oficial corresponderá uma rôlha que, uma vez cheia, será transportada para outra;

b

serão registradas tôdas as observações que a autoridade fizer pessoalmente a respeito da maneira por que o oficial se conduz na sua atividade diária e na sua vida, sob todos os aspectos delineados no artigo 11;

c

na primeira coluna da fôlha serão lançados os fatos observados; na segunda, a data da observação; na terceira, será caracterizado o fato observado, devendo ser o mesmo enquadrado num dos dizeres dos aspectos referidos nêsse artigo 11;

d

abaixo de cada observação, a autoridade porá sua rubrica, devendo declarar se a observação é sua ou de uma autoridade superior;

e

o verso da fôlha é destinado ao juízo ou observação de autoridades superiores, quando em inspeção.