Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Excetuando a declaração de aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.
– Excetuando a declaração de aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.