Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 58
– As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização dos quadros de acesso ou prestarem informações ou emitirem juízo destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao Comandante-geral sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.
Parágrafo único
– A falta de informações sôbre o oficial, seja qual fôr o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo. Nêsse caso, a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.